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terça-feira, maio 31, 2005

Constituiçao Europeia (II)

A constituição europeia está dividida em quatro partes fundamentais:

- Arquitectura constituicional da EU (objectivos, competências, processos de decisão e instituições.);
- Carta dos direitos fundamentais;
- politicas e funcionamento da EU;
- disposições gerais e finais (procedimentos de adopção e revisao da constituicao);

Durante a história da EU muitos foram os tratados assinaods. Os principais resumen-se a quatro:

- Acto único(1986) - abertura para a livre circulação de bens e pessoas no espaço europeu;
- Maastricht(1992) - introdução da moeda única, politica externa comum, cooperação no dominio da justiça e dos assuntos internos.
- Amesterdão;
- Nice;

Os últimos, Amesterdão e Nice, embora importantes levarantaram algumas questões institucionais, e mostrou-se um arrefecimento de dinâmismo. As principais questões levantadas prendem-se com a legitimidade e garantias de bom funcionamento europeu, numa EU de 25 membros.

A democratividade, a transparência, a eficiência e a simplicação dos tratados actuais são o principal objectivo da constituição europeia. Todos os anterior tratados serão substituidos por uma carta única.

Os trabalhos começaram a 28/20/2002, sendo apresentados resultados do trabalho a 20/06/2003, com base nesses trabalhos foi construida a constituição ficando pronta em junho de 2004. A constituição apenas entrará em vigor depois de ser aceite na totalidade dos 25 paises da união por referendo ou procedimento parlamentar, dependendo das normas constitucionais de cada pais, em Portugal irá ser aprovada por referendo e posterior validação parlamentar.

Clarificação de competencias

A constituição mostra claramente as competências em que os estados membros têm de transferir os seus poderes para a EU.
Essas competências são divididas em 3 categorias, organizadas de uma forma de "direito" de responsabilidade.

o primeiro grupo é de responsabilidade exclusiva da EU, sobre pondo-se assim às decições dos estados.
Estão dentro deste grupo medidas relacionadas com os seguintes pontos:

- a união aduaneira;
- a definição das normas da concorrência necessárias ao funcionamento
do mercado interno;
- a política monetária para os Estados-Membros que adoptaram o euro;
- a conservação dos recursos biológicos do mar no âmbito da política
comum da pesca;
- a política comercial comum.


competências partilhadas, são aquelas em que a EU só age quando acrescenta algum valor às decições já tomadas pelos estados membros. As medidas que se enquadram neste grupo são:

- o mercado interno;
- certos aspectos da política social;
- a coesão económica, social e territorial;
- a agricultura e a pesca, com excepção da conservação dos recursos
marinhos vivos;
- o ambiente;
- a defesa dos consumidores;
- os transportes;
- as redes transeuropeias;
- a energia;
- o espaço de liberdade, de segurança e de justiça;
- certos aspectos dos desafios comuns de segurança em matéria de saúde
pública;
- determinadas competências nos domínios da investigação, do desenvol-
vimento tecnológico e do espaço;
- determinadas competências nos domínios da cooperação para o desenvol-
vimento e da ajuda humanitária.

Finalmente, numa última categoria de competências, as competências de
apoio, a União intervém unicamente com o objectivo de coordenar ou de com-
pletar as acções dos Estados-Membros.
Esta categoria abrange:
- a protecção e a melhoria da saúde humana
- a indústria;
- a cultura;
- o turismo;
- a educação, a juventude, o desporto e a formação profissional;
- a protecção civil;
- a cooperação administrativa.

A nivel de politica externa a UE encontra-se no direito de definir a politica externa, bem como um palno de segurança/defesa europeus. As questões de emprego e politicas economicas serão coordenadas pela EU.
caso seja necessário agir a nivel da UE, e a consituição tenha alguma falha, o conselho pode deliberar, por unanimidade, após aprovação por parte do parlamento europeu.

Está bem salvaguardado o princpio da subsidiariedade, pelo qual é avaliado se realmente as acções tomadas pela UE são uma mais valia para os estados membros. Assim quando a comissão faz uma proposta deve justificar de que modo teve o principio em conta. O parlamento nacional pode examinar a proposta e tem a possibilidade de emitir um parecer sobre o mesmo. Se um terço dos parlamentos partilhar do mesmo parecer a comissão deverá rever a proposta. Uma última entidade de defesa dos interesses dos estados membros será criada, o tribunal de justiça, que poderá ser utilizado para o controlo após a adopção de uma determinada lei.

A continuação da descrição, geral, da constituição continuará nos próximos dias...

[posidon]